O Município de São Leopoldo/RS obteve, nos autos do Processo de nº 033/1.05.0092410-7 uma vitória memorável.
Diz-se o exposto, não apenas pelo mérito da questão, mas pelo teor da decisão proferida pelo julgador José Antônio Prates Piccoli, que soube elevar a questão para além daquilo que impresso está nas leis e livros, alcançando sublimemente a função social do direito.
Para melhor visualização, trata a demanda de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público em face do Município de São Leopoldo/RS objetivando a desocupação de uma pedreira, donde aproximadamente 3,000 pessoas dela se valem para subsistirem.
Reitera-se a importância da decisão - mesmo que venha a ser reformada posteriormente pelos Tribunais Superiores, e, por questões meramente políticas - à margem que demonstra a importância e a necessidade da experiência de vida para o exercício do julgar.
“Vistos.
Trata-se de apreciar pedido urgente formulado pelo Município de São Leopoldo, em sede de execução em ação civil pública, onde postula o ente público a suspensão temporária do comando judicial.
Manifesta-se o Ministério Público de forma contrária a pretensão.
Adoto também como relatório o longo e fundamentado despacho de fls. 566/567, acrescentando que trata-se de ação que visa a interdição de pedreiras que labutam no Morro do Paula.
Evidente que a medida tomada pelo Judiciário é a mais correta do ponto de vista legal e ambiental considerando os evidentes prejuízos visíveis no levantamento fotográfico por último acostado.
Há que se ponderar todavia outros valores. Tive uma longa e extenuante reunião na terça-feira, 04 de maio, com representantes da comunidade atingida pela medida.
Notou-se o envolvimento de mais de 3.000 pessoas na região, a depender do ganho diário. Em síntese, trabalham de dia para comer a noite.
Estou convencido, por exemplo, que o Direito foi feito para o homem, e não o contrário; que o verdadeiro Direito está na vida, no cotidiano, nas relações humanas e sociais, e não em textos escritos. Por conta disso, costumo dar mais valor à minha experiência direta - o que eu penso e sinto - em relação ao caso concreto do que à jurisprudência, à lei e à opinião de especialistas. Enfim, em termos de aplicação e interpretação da lei, depois de anos de labuta, acabei descobrindo uma coisa básica: uma coisa é a teoria, o elegante e politicamente correto como devia ser; outra coisa, bem diversa, é o marginal, inconveniente e, em geral, maltrapilho como é.
Exatamente assim acontece no vertente feito. De um lado temos o Direito, decisões trânsitas em julgado há longo tempo. De outro lado penso, é justo de uma hora para outra, repentinamente jogar-se ao desemprego centenas de pessoas por amor a uma decisão.
A reunião demonstrou a preocupação da comunidade em fazer cessar o uso das pedreiras. Não postula a comunidade o descumprimento da decisão judicial, mas apenas um prazo para o cumprimento da mesma.
Considerando então a situação concreta apresentada ao Judiciário é que defiro os itens a, b e c de fls. 644, 645.
Diligências para o atendimento das medidas postuladas e ciência às partes.”
Aproveitem as decisões.
Guilherme de M. Trindade